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Sunday, March 27, 2005

LEI 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

Regula a Investigação de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento e Dá Outras Providências

Art. 1º - O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro de nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação expressa e direta perante o Juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o convém.

Art. 2º - Em registro de nascimento de menor, apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao Juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada, oficiosamente, a procedência da alegação.
§ 1º - O Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2º - O Juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.
§ 3º - No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

§ 4º - Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 (trinta) dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
§ 5º - A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.
Art. 3º - É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Art. 4º - O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
Art. 5º - No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.
Art. 6º - Nas certidões de nascimento, não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
§ 1º - Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e o cartório de casamento, proibida referência à presente Lei.
§ 2º - São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.
Art. 7º - Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os elementos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
Art. 8º - Os registros de nascimento, anteriores à data da presente Lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na de sua publicação.
Art. 10 – São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demais disposições em contrário.

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